segunda-feira, 8 de abril de 2024

VPR MP 24 SEI 0279 0000162 2024 Comunidade do Tanque e Dr Camila Mansour...


 

 

Atendimento 0279.0000162/2024

Análise de Coincidência com a Notícia de Fato 43.0279.0000442/2023-6

 

 

 

 

 

Trata-se de atendimento realizado ao sr. Lourivaldo Delfino, em que noticia necessidade de intervenção do Município nas Comunidades do Tanque e Riacho dos Machados, que existe há mais de 40 anos, para melhorias nas referidas Comunidades.

Narra que houve queda de barracos com perigo de rompimento de duto da Sabesp existente no local. Questiona, ainda, a atuação do Subprefeito de Sapopemba, do Vereador Gilson Barreto e de outras pastas.

O expediente foi encaminhado para análise de coincidência com a Notícia de Fato/Representação nº 43.0279.0000442/2023-6, encaminhada pelo sr. Lourivaldo Delfino, dando conta de possível risco de desabamento de moradias da Comunidade do Tanque, situadas na interligação da Rua São José do Divino e Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, Sapopemba, neste Município.

 

Analisando os expedientes, conclui-se que há coincidência entre eles, pois o objeto, o local e o noticiante são os mesmos.

 

Diante da coincidência entre os expedientes, da impossibilidade técnica de apensamento do Atendimento nº 162/2024 (SIS MP Digital) à Notícia de Fato 442/23 (SIS-MP Integrado) e do arquivamento da Notícia de Fato em 11/08/2023, sem recurso do noticiante, manifesto-me nestes autos.

 

O noticiante informa e demonstra insatisfação em relação a ações e reuniões realizadas pelas pastas municipais nas Comunidades e apresenta uma série de questionamentos aos agentes municipais.


 

Verifica-se que o que o noticiante pretende é a adoção de providências tipicamente administrativas e sua concretização não cabe ao Ministério Público, cuja missão constitucional é totalmente diversa.

 

Trata-se de uma questão cuja resolução deve merecer a atenção dos órgãos municipais, na medida em que não se confundem, em hipótese nenhuma, as competências constitucionais do poder público e as atribuições, igualmente constitucionais, do Ministério Público, que apenas deverá intervir e adotar providências diante de determinada situação se estiver suficientemente claro que, comunicada e instada a adotar providências, a administração quedou-se inerte, lesando, com isso, um número significativo de pessoas.

 

Não é o que se verifica no caso deste expediente, ao menos a princípio. Sequer elementos que demonstrem que o noticiante comunicou os fatos e questionou o Poder Público Municipal.

 

Não há sentido em que, afastando a atuação do órgão competente, ou, por absurdo, coordenando tal atuação ou até mesmo se antecipando ilegalmente a ela, esta Promotoria de Justiça, já sobrecarregada, passe a investigar a questão sustentada. A função do Ministério Público, como dito, é diversa daquelas do poder público, e assim deve ser preservada.

 

Acrescente-se que é dever constitucional do Município promover o adequado planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigos 6º, 30, VIII, e 182, todos da Constituição Federal e artigo 180, I, V e VI, da Constituição Estadual).

 

Nesse contexto, cabe à Administração Pública Municipal apurar e adotar providências em relação a possível risco de moradias de determinada localidade, cabimento ou não de auxílio aluguel, necessidade de participação em reuniões, respostas a questionamentos dos munícipes etc.


 

Diante das considerações acima, não sendo caso de instauração de procedimento, mas apenas de provocação do órgão público para cumprimento de seus deveres legais, com fundamento no artigo 13, incisos I e III, da Resolução nº 1.342/2021 Colégio de Procuradores de Justiça, promovo o arquivamento da representação/notícia de fato, pois a hipótese não é, ao menos por ora, de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório.

 

Como medida de cautela, com supedâneo nos artigos 127 e 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, no artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal 75, de 25 de maio de 1993, c.c. o artigo 80 da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no artigo 105 da Lei Complementar Estadual 734, de 26 de novembro de 1993, e especial fundamento no artigo 6º da Resolução nº 1.342/2021- Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do artigo 94 e seguintes da mesma Resolução, com cópia do atendimento, determino a expedição de RECOMENDAÇÃO ao sr. Subprefeito de Sapopemba, com cópias ao sr. Prefeito do Município de São Paulo e à Defesa Civil, recomendando-se que adote as providências necessárias para garantir a segurança no local, sanando o eventual risco a que estão expostos os moradores da Comunidade do Tanque, em especial as moradias próximas a que desmoronou no dia 25/03/2024, e, se necessária a realização de remoções de moradias/famílias, que providencie o reassentamento das famílias desalojadas em local seguro, exercendo o poder de polícia Municipal quanto ao uso e ocupação do solo urbano e afastando os riscos à população. Deverá ser enviada resposta, a esta Promotoria de Justiça, acerca do acolhimento ou não da recomendação, no prazo de 30 dias.

Por fim, de se salientar que o arquivamento de inquéritos civis ou outros expedientes não é ato definitivo, podendo ser facilmente revertido na hipótese de surgirem notícias de fatos novos que possam dar ensejo à atuação ministerial.

 

Notifique-se o noticiante desta decisão e de que poderá interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de dez dias, nos termos


 

dos arts. 14, “caput” e 121, “caput” e §2º da Resolução 1.342/2021 Colégio de Procuradores de Justiça.

 

São Paulo, 1º de abril de 2024.

 

 

Camila Mansour Magalhães da Silveira

Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

 


Ana Claudia Dallalio Lagoeiro Analista Jurídico do Ministério Público

_

Documento assinado eletronicamente por CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA, em 01/04/2024 às 17:17.

Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, e informe o nº do procedimento 0279.0000162/2024 e código 1cc3f251-daa5-47a3-a1ce-1cf20e02562f.

_


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Nosso trabalho não é politico se pauta apenas em Ativismo social no âmbito do voluntariado.