Comissões Câmara de Vereadores SP

 


 


RESUMO


DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 

Art. 46 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

 

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

 

IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário;

XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

 

 

Art. 47. É da competência específica

 

VII – Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:

 

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;





COMPLETO


RESOLUÇÃO DA CMSP Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/1990

 

Texto Compilado 


Regimento Interno Compilado

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 46 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - realizar audiências públicas;

VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;

IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário;

X - discutir e votar projetos de lei que exigir maioria simples, dispensada a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução;

XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XVI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

 

Art. 47. É da competência específica:  (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

II - Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais (ONGs); (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

 

lI - Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município c acarretem responsabilidades para o erário municipal;

f) obtenção de empréstimos de particulares.

 

III - Da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente:

a) opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:

1 -cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização,zoneamento e uso e ocupação do solo;

2 - obras e serviços púbicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

3 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;

4 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

5 - Plano Diretor;

7 - 6 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais; (Renumerado pela Resolução nº 4 de 1996)

b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

 

IV - Da Comissão de Administração Pública:

 

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

2 - normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, c contratação de produtos,obras c serviços da administração direta e indireta;

3 - pessoal fixo e variável da Prefeitura, do Tribunal de Contas c da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos;

4 - serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro.

 

V - Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

3 - turismo e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

4 - abastecimento de produtos; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

5 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga,vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

 

VI - Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - sistema municipal de ensino;

2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científicapara o aperfeiçoamento do ensino;

3 - programas de merenda escolar;

4 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5 - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

 

VII – Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher: (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de março de 2010)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

1 – sistema único de saúde e seguridade social; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

2 – vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

3 – segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

4 – programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da

f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013).

g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

 

f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013).

g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

 

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

  

IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

a) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

e) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses da juventude; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

f) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou nãogovernamentais relativos aos interesses da juventude; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

g) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

h) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo;

i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013).

 

X – Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;  (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções. (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

 

 

XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

h) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias de fatos que violam os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes(Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

i) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

j) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos dos animais; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

k) realizar audiências públicas em conjunto com a sociedade civil e poderes públicos, para discutir e buscar soluções dos problemas que atingem os direitos dos animais. (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

 

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;  (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

i) sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013) (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

 

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa:

a) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);

b) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no município;

c) promover estudos e debates sobre temas jurídicos éticos, sociais de interesse da comunidade. (Redação dada pela Resolução nº 13 de 08 de novembro de 2001)

 

XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

a) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

b) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

c) assessorar a Câmara Municipal em contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

d) participar ativamente, conforme o caso, em fóruns internacionais, de forma a partilhar as políticas da cidade de São Paulo em áreas específicas e visando influenciar nos temas que afetem os interesses da cidade de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

e) realizar debates e seminários que reforcem o posicionamento da cidade como ator estratégico para sua inserção internacional e que visem promover perante a comunidade internacional as políticas e os atributos setoriais da cidade de São Paulo, bem como atrair investimentos estrangeiros estratégicos para a cidade de São Paulo, de forma a fomentar a criação de emprego e o aumento de renda; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

f) estudar e propor políticas públicas que visem qualificar a mão de obra e preparar os cidadãos paulistanos para a inserção nos mercados globais, especialmente fomentando a inovação, o empreendedorismo, o ensino de idiomas, a formação técnico-científica e a inclusão social; inserir os estudantes da rede municipal de ensino no mundo internacionalizado das Ciências (biologia, física, química,matemática); e combater redes internacionais de exploração sexual de mulheres e crianças, a exploração do trabalho escravo de estrangeiros na cidade e o tráfico de seres humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

g) discutir medidas para elevar o nível de participação da cidade de São Paulo no contexto da intensificação do papel regional e global do Estado de São Paulo e do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

h) contribuir para a governança democrática e o desenvolvimento de parcerias entre os povos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

i) promover a cidade de São Paulo como destino turístico e centro de cultura. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

 

XIV - Da Comissão Extraordinária de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

I - promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II - apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais, a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

IV - promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

V - fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

 

Art. 48 - E vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

SEÇÃO IV

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

 

Art. 49 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43.

 

Art. 50 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: (Precedente Regimental nº 03 de 2004)(Precedente Regimental nº 01 de 2015).

I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;

II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;

VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

IX - submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação;

XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;

XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;

XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;

XVIII - designar os membros de Subcomissão;

XIX - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

XX- providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 51 - Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.

Art. 52 - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no artigo 54;

II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;

III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.

Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

 

Art. 53 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.

 

Art. 54 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto no artigo 43 e seu § 1º, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

 

SEÇÃO V

Das Subcomissões

 

Art. 55 - As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios componentes, sem poder decisório:

I - Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros, reservando- lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;

II- Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de as suntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º - O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das Subcomissões, designando-os nominalmente.

§ 2º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.

 

Art. 56 - A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Temporária concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva Comissão.

 

SEÇÃO VI

As Reuniões

 

Art. 57 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão: (Precedente Regimental nº 03 de 2004)(Precedente Regimental nº 01 de 2015).

I - ordinariamente, uma vez por semana, às 2ªs ou 6ªs feiras, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 62; (Redação dada pela Resolução nº 2 de 30 de março de 1993)

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do art. 62, e as Comissões Extraordinárias, de caráter permanente, reunir-se-ão quinzenalmente;(NR) (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. 

§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.

 

Art. 58 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.

 

Art. 59 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

 

Art. 60 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 61 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

 

SEÇÃO VII

Dos Trabalhos

 

Art.62 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.

Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.

 

Art. 63- Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado. (Precedente Regimental nº 03 de 2004)(Precedente Regimental nº 01 de 2015).

§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º- O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores ou Subcomissão.

§ 3º - O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 6º - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o “caput” ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação.

 

Art. 64 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

Art. 65 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.

Parágrafo único - A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 66 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das mesmas.

Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário.

 

Art. 67 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

 

Art. 68 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. (Precedente Regimental nº 03 de 2004)(Precedente Regimental nº 01 de 2015).

§ 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis.

§ 2º- A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.

§ 4º- Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.

 

Art. 69 - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção.

 

Art. 70 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.

 

Art. 71 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. (Precedente Regimental 1 de 2001) (Precedente Regimental nº 03 de 2004)(Precedente Regimental nº 01 de 2015).(Precedente Regimental nº 01 de 2019).

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.

 

Art. 72 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

 

Art. 73 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII

 Dos Pareceres

 

Art. 74 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 75 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

§ 3º- O parecer deverá ser publicado cm até 3 (três) dias úteis após sua deliberação.

 

Art. 76 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;

II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do volante a indicação “contrário”.

 

Art. 77 - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”.

§ 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.

§ 3º- Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor.

 

Art. 78 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

 

Art. 79 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa.

Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

 

Art. 80 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 79.

 

SEÇÃO IX

Da Deliberação Sobre Proposições

 

Pelas Comissões Permanentes

Art. 81 - As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições, inclusive projetos de lei, na forma do artigo 46, inciso X, em razão de matéria de sua competência, excetuados os projetos:

I - de iniciativa popular;

II - de Comissão;

III - em regime de urgência;

IV - que cuidam de matérias previstas no artigo 105.

Parágrafo único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído.

 

Art. 82 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recurso neste sentido de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa, e nos casos do artigo 79, quando acolhidos pelo Plenário.

§ 1º - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura, inclusive o da Comissão de Constituição e Justiça, se favorável, serão publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentação do recurso mencionado no “caput”.

§ 2º - Não sendo apresentado recurso, será observado o disposto no artigo 83 ou 84, conforme o caso.

 

Art. 83 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes.

§ 1º - As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão.

§ 2º - A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo Presidente mais idoso.

§ 3º - Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no “caput”, pelo prazo e forma citados no artigo 75, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes.

§ 4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto.

§ 5º - As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.

 

Art. 84 - Considera-se aprovada a propositura pela Comissão, encaminhando-a à sanção, quando:

I - não houver recurso no prazo previsto no artigo 82, e tiver pareceres favoráveis;

II - decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de votos favoráveis, na forma do parágrafo 1º do artigo 83.

Parágrafo único - No caso do inciso I, serão contados como pela rejeição os votos contrários, os vencidos e os em separado, quando divergente, para efeito de deliberação.

 

SEÇÃO X

Das Audiências Públicas

 

Art. 85 - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre:

I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município;

II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;

III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem;

IV - para atender o previsto no artigo 320 deste Regimento.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.

 

Art. 86 - Nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município:

I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;

II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação, observando-se, quando couber, o disposto no artigo 117 da citada Lei Orgânica;

III - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites;

§ 1º- Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.

§ 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto; de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apar teado.

§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º- Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 6° – No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução 7 de 1994)

 

Art. 87 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;

II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

 

Art. 88 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.

§1º- As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias, determinadas pelo artigo 41 da Lei Orgânica do Município, integrarão o processo.

§ 2º- É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 89 - As Comissões Temporárias são:

I - Comissão Parlamentar de Inquérito;

II - Comissão de Representação;

III - Comissão de Estudos.

 

Art. 90 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Art. 91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 2º - Poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão instaladas da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

I - 02 (duas) concomitantemente, nos termos do “caput” deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

II - 03 (três) em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em Plenário pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 3º - Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, no Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subseqüente serão apreciados os requerimentos remanescentes de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro do limite deliberado. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

 

Art. 92 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;

III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.

 

Art. 93 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros;

III - o prazo de funcionamento será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado em no máximo até duas vezes, cada uma por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

§ 1º- A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.

§ 2º- A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.

 

Art. 94 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente competente.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

 

Art. 95 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 93, III e no artigo 97, parágrafo único deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 12 de 12 de setembro de  2001)

Parágrafo único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.

 

Art. 96 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.

 

Art. 97 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.

Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.

 

Art. 98 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos ex-ternos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.

 

Art. 99. A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 1º Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 2º A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os §§ 3º e 4º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 3º O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 4º Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório poderá a Comissão prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

 

Art. 100 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 4 DE 17 DE MARÇO DE 2010



ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/10)
(Vereador Carlos Alberto Bezerra JR. - PSDB)

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º O art. 38, § 1º e § 2º da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 ...

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de
Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente.

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.

..."

Art. 2º O inciso VII do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 ...

VII - Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - sistema único de saúde e seguridade social;
2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
4
- programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial;

c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;
e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;
f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais,
com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;
g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo."

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47 ...

X - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município;
c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;
e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município;
f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções.

XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente:

a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;
g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente."

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de março de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de março de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/03/2010.

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/03/2010

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.



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