Legislação:
Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Diante do exposto
solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso, esse oficio esta
disponível no blog www.vproficios.blogspot.com
para analises e confirmações, agradecemos desde
já a atenção recebida.
Sem mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
O GUARDIÃO
Em busca de atitude
Pela proteção da fé pela
força da lei
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